DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2997657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- 503-504): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA.
- De acordo com a inteligência do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, é admissível impetração de Mandado de Segurança preventivo para impedir o exercício de competência tributária que, segundo a Impetrante, apoia-se em norma jurídica inconstitucional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 503-504):
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA.
1. De acordo com a inteligência do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, é admissível impetração de Mandado de Segurança preventivo para impedir o exercício de competência tributária que, segundo a Impetrante, apoia-se em norma jurídica inconstitucional.
2. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra atos compreendidos no lançamento tributário, que se renovam a cada operação, não há que se cogitar da decadência do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, mesmo porque a decadência é incompatível com impetração de cunho preventivo.
3. No decorrer da Peça Inicial, a Impetrante afirmou a ilegalidade da cobrança do ICMS com base no Convênio n.º 51/2000, que dispõe sobre a repartição do imposto entre as unidades federadas de origem e destino, em vendas de veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, com a intermediação de concessionária, cuja operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
4. Ao julgar a questão, o magistrado interpretou como se estivesse diante de questionamento da incidência do diferencial de alíquota, isto é, do ICMS-DIFAL, outrora regulamentado pelo Convênio n.º 93/2015, matéria completamente estranha aos autos.
5. A referida circunstância enseja a nulidade da sentença, eis que esta tratou inteiramente de matéria alheia aos autos, incidindo em verdadeira ausência de fundamentação, cujo erro de julgamento não pode ser superado.
CAUSA MADURA - CONVÊNIO N.º 51/2000 - FUNDAMENTO DE VALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
6. O processo encontra-se devidamente instruído, por disposição expressa contida no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e, aplicando-se a teoria da causa madura, passa-se ao exame da questão, a qual é limitada à suspensão dos efeitos do Convênio 51/2000, por entender a Impetrante pela inconstitucionalidade, tendo em vista ausência de lei complementar anterior, bem como por manifesta ilegalidade.
7. Não há que se confundir a exação concernente ao Diferencial de Alíquota de ICMS, outrora regulamentada pelo Convênio n.º 93/2015, com o
[trecho intermediário suprimido]
enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV E 1022, INCS. I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.