DECISÃO TELEFÔNICA BRASIL S.A — AREsp AREsp 2997669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois pretende o reexame de matéria fática e de cláusula contratual, além de não ter havido violação aos artigos de lei federal (fls.
Resultado indicado
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois pretende o reexame de matéria fática e de cláusula contratual, além de não ter havido violação aos artigos de lei federal (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido, pois pretende o reexame de matéria fática e de cláusula contratual, além de não ter havido violação aos artigos de lei federal (fls. 720-729).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de locação de imóvel.
O julgado foi assim ementado (fl. 635):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. ALEGAÇÃO DE QUE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL LOCADO PELA RÉ TERIA OBSTADO NEGÓCIO DE LOTEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO NO TERRENO DE PROPRIEDADE DAS AUTORAS. SUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATRASO NA ENTREGA DO BEM E A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Mérito Incontroverso o atraso de 19 meses na entrega do imóvel pela ré, locatária, e a prova dos autos comprova a contento a tese de que o negócio jurídico de loteamento e implantação de condomínio no bem fora obstado, modo absoluto e exclusivo, por tal questão. Ilícito contratual pela ré que leva à indenização pela perda da chance, nos termos em que postulado.
Sentença de improcedência reformada.
APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 656):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDE A EMBARGANTE É VER REFORMADA A DECISÃO, O QUE É INCABÍVEL ATRAVÉS DO RECURSO APRESENTADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 326, 373, I, do CPC, pois o acórdão deixou de se pronunciar sobre omissões suscitadas em embargos de declaração; b) 186, 927 do CC, porque a recorrente foi condenada sem a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil pela perda de uma chance; c) 884 do CC, visto que a condenação representa enriquecimento sem causa pela ausência de perda definitiva da chance; d) 403, 944, parágrafo único, do CC, pois a indenização deveria estar limitada à
[trecho intermediário suprimido]
da chance.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Arts. 403, 944, parágrafo único, do CC
A recorrente argumenta que a indenização deveria estar limitada à extensão da área efetivamente locada pela agravante.
A Corte estadual concluiu que a responsabilidade da ré não se limita à área locada, pois o atraso na desocupação levou ao distrato.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.