DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Delta Publicidade S/A contra decisão que não admitiu o recur… — AREsp AREsp 2997672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Delta Publicidade S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls.
- AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Delta Publicidade S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 205-206):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA.
Preliminar de cerceamento de defesa. A presente ação se funda em relação locatícia incontroversa nos autos, sendo a discussão pautada no (in)adimplemento do contrato e seus consectários, o que induz matéria de direito e afasta a alegação de nulidade processual. Depoimento pessoal da parte autora desnecessário. Prefacial rejeitada;
Mérito. Alegações de falta de congruência da sentença e de julgamento extra petita não configurados;
Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º, 10, 322, 324, 357, 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Sustenta decisão surpresa e cerceamento de defesa, porque a lide teria sido julgada abruptamente, sem saneamento e sem oportunizar a produção de provas, suprimindo contraditório e ampla defesa.
Aduz que houve julgamento extra petita e afronta ao princípio da congruência, com violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria rescindido o contrato e condenado ao pagamento de aluguéis e acessórios sem pedido expresso, entregando prestação jurisdicional diversa da inicial.
Além disso, afirma ofensa aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, reforçando que o pedido delimita a atuação jurisdicional; o suposto débito foi causa de pedir do despejo, e não pedido cumulado.
Juvêncio Rodrigues da Cunha e outros apresentaram contrarrazões (fls. 247-252).
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 207-208):
No caso em exame, a presente ação se funda em relação locatícia incontroversa nos autos, sendo a discussão pautada no (in)adimplemento do contrato e seus consectários, o que induz matéria unicamente de direito e, assim, as provas colacionadas na petição inicial (Id. 13646667 - Pág. 3-6 e 13646668 - Pág. 1-2); contestação (Id. 13646680 - Pág. 1-6) e réplica (Id. 13646685 - Pág. 4-7) já
[trecho intermediário suprimido]
fora analisada no Acórdão atacado, oportunidade em que restou consignado que a ação se encontra fundamentada no art. 9º, II, e III da Lei n. 8.245/1991, que dispõe acerca do desfazimento do contrato de locação por infração contratual e não pagamento de aluguéis, conforme a cláusula Sétima, inciso IV do instrumento firmado entre as partes (Id. 13646671 - Pág.
1), tendo sido apresentado pelo autores memorial de cálculo com valores certos e determinados (Id. 13646669 - Pág. 2-3), possibilitando a cobrança do aluguel como consectários, conforme precedentes do TJPA.
Ademais, os pedidos de rescisão contratual, pagamento de aluguéis vencidos e vincendos e do acordo firmado entre as partes foram objeto da contestação, o que afasta a alegação de nulidade ora suscitada.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.