ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem e revisitar os elementos que ensejaram o reconhecimento da incapacidade parcial do recorrente, reconhecida à luz do laudo pericial, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem e revisitar os elementos que ensejaram o reconhecimento da incapacidade parcial do recorrente, reconhecida à luz do laudo pericial, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTIAN MARTINS DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 936- 938, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos nos termos do acórdão de fls. 1002-1004, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1110-1118, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 950 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a necessidade de reconhecimento da incapacidade total para a função de Auxiliar Técnico de Máquinas, justificando a integralidade do pensionamento, e a violação ao princípio da restitutio in integrum.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1127-1130, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1179-1183, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1184-1194, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 1239-1242, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, entender pela ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão que fixou o pagamento de pensão vitalícia e pela redução do valor fixado a título de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.293/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, nega-se prov imento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.