DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2997694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
- Tratam-se os autos de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID.38215193) em face de sentença proferida pelo MM.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 636-637):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratam-se os autos de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID.38215193) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0502696-70.2019.8.05.0001 impetrado por ANTONIO PEREIRA LIMA concedeu parcialmente a segurança vindicada, determinando que a vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) integre os proventos do impetrante/apelado. 2. Cinge-se a controvérsia, pois, em aferir se o impetrante, servidor público inativo do Município de Salvador, outrora investido no cargo efetivo de auditor fiscal, possui direito líquido e certo ao Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF em seus proventos.
3. No presente caso, verifica-se que o Apelado é auditor fiscal do município do Salvador, aposentado em 1986, e desde de janeiro/2016 recebia em seus proventos a importância de R$11.303,36 (onze mil trezentos e três reais e trinta e seis centavos) a título de Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF (ID. 38214035 - Pág. 9), a qual foi cessada em agosto/2016.
4. Destarte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta ao servidores em atividade, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas.
5. Cumpre esclarecer ainda que esta Corte de Justiça também já firmou jurisprudência no sentido de se reconhecer o caráter genérico e impessoal da Gratificação de Atividade Fiscal e dos Prêmio por Desempenho Fazendário PDF, vez que ausente natureza transitória ou pessoal, alcançando, portanto, a todos.
6. Sendo assim, considerando que a gratificação tem caráter genérico e o direito subjetivo do apelado à percepção, à luz do artigo
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento.
(REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 927, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.