DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGREG CONSTRUCAO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 2997697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGREG CONSTRUCAO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À EMPRESA, CONTRATANTE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGREG CONSTRUCAO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À EMPRESA, CONTRATANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO (fl. 206).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à inexistência de contrato que comprove a efetiva prestação de serviços no período de janeiro de 2016 até setembro de 2017, trazendo a seguinte argumentação:
Pedindo vênia a Corte Paulista, não há nos autos qualquer contrato referente ao período cujo valor é perseguido pelo Recorrido, mostrando-se, no mínimo absurdo e inadmissível constar no aresto o termo "pode ter dado forma à contratação".
Com todo o respeito devido, o ônus da prova pertence àquele que alega nos termos do que dispõe o Artigo 373, Inciso I do CPC, cuja vigência foi manifestamente negada pelo Acórdão recorrido.
..
Conforme se vê o aresto recorrido, a Recorrente foi condenada a pagar o período de Janeiro/2016 até Setembro.2017 SEM QUE O RECORRIDO APRESENTASSE QUALQUER CONTRATO, todavia, lança maliciosamente em sua planilha o valor correspondente a 06 salários mínimos balizando-se o valor no contrato firmado no exercício de 2017, ou seja, o aresto nega claramente vigência ao artigo 373 inciso I do CPC.
..
Assim, demonstrado de forma clara a inexistência de contrato que comprove a efetiva prestação de serviços no período de Janeiro de 2016 até Setembro de 2017, bem como inexistente prova nos autos de qualquer valor ajustado para o mesmo período, é de rigor a reconhecer que o aresto recorrido negou vigência ao que dispõe o Artigo 373 inciso I do CPC para reforma da R. Decisão afastando a condenação referente a esse período, reconhecendo que durante esse período foram prestados serviços esporádicos contratados verbalmente e quitados através do pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cujo recebimento foi admitido pelo Autor ora Recorrido as fls. 02 da inicial e abaixo colacionado: .. (fls. 234/236).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do CC, no que concerne à aplicação da exceção do contrato não cumprido, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, comprovado o descumprimento do contrato, fato que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.