ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERAPIA PEDIASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. A GRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como Therasuit e Pediasuit. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por B. K. M. (B.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTOS DE PEDIASUIT E EQUOTERAPIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I . CASO EM EXAME: A parte autora, beneficiária de plano de saúde, solicitou a cobertura dos tratamentos de Pediasuit e Equoterapia, prescritos por seu médico assistente devido ao diagnóstico de Síndrome de Angelman e Epilepsia. A parte ré negou a cobertura, alegando exclusão contratual e falta de comprovação da necessidade dos tratamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir os tratamentos de Pediasuit e Equoterapia, considerando as disposições contratuais e normativas aplicáveis.
(i) A obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Pediasuit pelo plano de saúde. (ii) A obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Equoterapia pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(iii) A análise dos autos revelou que a negativa de cobertura para a Equoterapia está amparada pela legislação vigente e pela ausência de comprovação científica sufciente de sua eficácia. Além disso, não há comprovação de que o tratamento é imprescindível para a evolução do paciente.
(vi) Em relação ao tratamento de Pediasuit, foi constatado que o plano de saúde autorizou a realização do tratamento, não havendo provas de que a
[trecho intermediário suprimido]
não está obrigado a custear terapias pelos métodos TheraSuit e PediaSuit, por serem de caráter experimental.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - destacou-se)
Assim, porque a conclusão adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIMED, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.