DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jirau Energia S.A — AREsp AREsp 2997708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jirau Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Prova da condição de pescador anterior ao início das obras.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671, 13237, 10439, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jirau Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 13.131-13.133):
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Prova da condição de pescador anterior ao início das obras. Dano material. Comprovação. Lucros cessantes devidos. Recursos parcialmente providos.
A construção de usina hidrelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu biossistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região.
O pescador profissional artesanal que comprova que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito), tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais comprovados, decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso.
Os embargos de declaração opostos pela Jirau Energia S.A. e pela Santo Antônio Energia S.A. foram acolhidos para sanar omissões, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (fls. 13.215-13.226).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 369, 373 e 375 do Código de Processo Civil; dos arts. 186, 402, 927 e 944 do Código Civil; e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes, tais como: a) as conclusões periciais; b) argumento de que a recorrida atuava em área alheia à influência da UHE de Jirau; c) efeitos jurídicos da inviabilização da prova oral e pericial pela autora; d) suposto prejuízo pecuniário sofrido pela demandante; e) elementos probatórios que evidenciam ausência de prejuízos à ictiofauna; e f) distinção entre impacto ambiental e dano indenizável. (fls. 13.432-13.449).
Defende cerceamento de defesa e má distribuição do ônus da prova, com base nos arts. 369, 373 e 375 do Código de Processo Civil, ante o não comparecimento da parte autora
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifo próprio)
Desse modo, percebo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Por derradeiro, considerando o desprovimento do recurso, fica prejudicada a tutela recursal pleiteada (fl. 13.467).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.