DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls.991-1.013) opostos por ARAES MINERACAO LTDA — AREsp AREsp 2997718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls.991-1.013) opostos por ARAES MINERACAO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls.
- 880-881, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, para posterior reanálise do agravo em recurso especial (fls.
- 1.006): No presente caso, certamente da análise que será imposta, consubstanciada ao saneamento das OMISSÕES , o resultado do julgamento será alterado, porquanto, a extinção do processo pela PERDA SUPERVENIENTE D O OBJETO é medida que se impõe, onde os presentes Embargos de D eclaração receberão inequívoco efeitos infringentes ou modificativos.
- Aduz que: .. eixou de apreciar as PRELIMINARES, impondo larga OMISSÃO, as quais, devem ser sanadas por meio destes presentes Embargos de Declaração, consubstanciado aos efeitos infringentes ou modificativos, findando pela extinção sem resolução do mérito da presente Ação Reclamação Constitucional, por nítida PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, assim como da QUESTÃO PREJUDICIAL que é objeto do presente Recurso Especial. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 13277, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls.991-1.013) opostos por ARAES MINERACAO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 880-881, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, para posterior reanálise do agravo em recurso especial (fls. 986-988).
A parte embargante alega que (fl. 1.006):
No presente caso, certamente da análise que será imposta, consubstanciada ao saneamento das OMISSÕES , o resultado do julgamento será alterado, porquanto, a extinção do processo pela PERDA SUPERVENIENTE D O OBJETO é medida que se impõe, onde os presentes Embargos de D eclaração receberão inequívoco efeitos infringentes ou modificativos.
Aduz que:
.. eixou de apreciar as PRELIMINARES, impondo larga OMISSÃO, as quais, devem ser sanadas por meio destes presentes Embargos de Declaração, consubstanciado aos efeitos infringentes ou modificativos, findando pela extinção sem resolução do mérito da presente Ação Reclamação Constitucional, por nítida PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, assim como da QUESTÃO PREJUDICIAL que é objeto do presente Recurso Especial. (fl. 1.010).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação (fls. 1.025-1.029 ).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Conforme posto na decisão ora embargada, não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
As demais matérias dizem respeito ao mérito e serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial.
Na análise do agravo interno interposto pela parte embargada não era o momento adequando das supostas omissões.
Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.