DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2997718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (fls.
- 1.014-1.019) opostos por RICARDO DE BABO MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls.
- 880-881, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, para posterior reanálise do agravo em recurso especial (fls.
- Ao assim decidir, no entanto, a v. decisão embargada incorre em omissão, pois deixa de enfrentar relevantes argumentos trazidos pelo Embargante em sua contraminuta (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 13277, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.014-1.019) opostos por RICARDO DE BABO MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 880-881, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, para posterior reanálise do agravo em recurso especial (fls. 986-988).
A parte embargante alega que (fl. 1.015):
2. Ao assim decidir, no entanto, a v. decisão embargada incorre em omissão, pois deixa de enfrentar relevantes argumentos trazidos pelo Embargante em sua contraminuta (fls. 965/975 e-STJ), que são aptos a infirmar a conclusão adotada, no sentido de que o agravo em recurso especial da Embargada não só encontra óbice de conhecimento em razão da Súmula 182/STJ, como também da Súmula 7/STJ.
3. Isso porque, como demonstrado e bem reconhecido pela v. decisão de fls. 880/881 e-STJ, o agravo em recurso especial (fls. 741/798 e-STJ) interposto pela ARAES não impugnou os fundamentos da v. decisão de fls. 720/725 e-STJ que inadmitiu seu recurso especial, violando o princípio da dialeticidade, a impor o não conhecimento do respectivo agravo.
Aduz que:
10. Como demonstrado pelo Embargante na contraminuta ao agravo interno da ARAES (e, data venia, ignorado pela v. decisão embargada; fl. 973 e-STJ), é evidente que qualquer pretensão de reexame da fundamentação adotada no v. acórdão recorrido - seja no tocante à Questão de Ordem suscitada pelo 1º Vogal, seja quanto à alegada preclusão pro judicato levantada pela ARAES em relação à Questão Prejudicial apresentada - exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive das demais três ações conexas à presente controvérsia - o que, inevitavelmente, resulta no não conhecimento do agravo em recurso especial; argumento que não foi enfrentado pela v. decisão agravada.
11. Assim, é essencial que esse ponto também seja analisado, pois sua correta aplicação também conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. (fl. 1.017).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação (fls. 1.076-1.089 ).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Conforme posto na decisão ora embargada, não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.