DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO SA COSTA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2997747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO SA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
- HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OCORREU LITISPENDÊNCIA NA ESPÉCIE; (II) SABER SE A CAUSA ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO; (III) SABER SE O FORNECEDOR BANCÁRIO VIOLOU DEVERES DE INFORMAÇÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO SOCORRO SA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OCORREU LITISPENDÊNCIA NA ESPÉCIE; (II) SABER SE A CAUSA ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO; (III) SABER SE O FORNECEDOR BANCÁRIO VIOLOU DEVERES DE INFORMAÇÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ FALAR EM LITISPENDÊNCIA NAS DEMANDAS COM IDENTIDADE DE PARTES EM QUE DISCUTEM CONTRATOS BANCÁRIOS AUTÔNOMOS, NÃO POSSUINDO A MESMA CAUSA DE PEDIR. 4. PADECE DE ERROR IN PROCEDENDO A SENTENÇA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 5. VERIFICADO QUE A CAUSA ESTÁ EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO, APLICA-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013 § 3º I DO CPC. 6. É VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DE DEVERES LATERAIS DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA E, EM JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, OS PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. TESES DE JULGAMENTO: (I) A CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EXIGE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, SENDO INSUFICIENTE A IDENTIDADE DE PARTES QUANDO AS DEMANDAS VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS, (II) NÃO HÁ FALAR EM INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SE O FORNECEDOR COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE DEVERES LATERAIS DE INFORMAÇÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO JUNTO AO CONSUMIDOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que obstou a pretensão de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação:
O caso dos autos é de patente violação ao 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o tribunal pode julgar desde logo o mérito da causa, quando esta estiver em condições de imediato julgamento.
..
Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.