DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL DA SILVA NUNES contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2997776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL DA SILVA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL DA SILVA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 295):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO SE MOSTRA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.
MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE NÃO SUPERAM, EM MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO.
ENCARGOS DE MORA. MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. EXIGÊNCIA QUE É AUTORIZADA, SENDO, CONTUDO, VEDADA A CUMULAÇÃO ENTRE SI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ALGUMAS DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS.
ALMEJADA CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA -JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTIU COBRANÇA INDEVIDA A TAL TÍTULO.
SENTENÇA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO RÉU, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os
[trecho intermediário suprimido]
do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.
4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.
5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação, na origem, da verba em desfavor do recorrente (fls. 293 e 322).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.