DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 2997779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra Litorânea Empreendimentos Imobiliários S.A., visando à cobrança de IPTU e taxas municipais relativas aos exercícios de 1998 e 1999, referentes ao imóvel inscrito sob n.
- O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art.
- 85 do Código de Processo Civil, apurados sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por LITORÂNEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0234613-89.2002.8.19.0001.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro contra Litorânea Empreendimentos Imobiliários S.A., visando à cobrança de IPTU e taxas municipais relativas aos exercícios de 1998 e 1999, referentes ao imóvel inscrito sob n. 2015664-2 (fls. 481-482 e 586).
O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, apurados sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E (fls. 481-482 e 712).
Inconformada, a parte autora da demanda (executada) interpôs recurso de apelação (fls. 284-296).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Oitava Câmara de Direito Público, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 387):
APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de Pré-executividade. Cancelamento administrativo dos lançamentos tributários. Extinção da Execução Fiscal. Recurso da parte executada, pretendendo a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, este considerado como o valor atualizado dos débitos fiscais, com a aplicação dos mesmos índices e acréscimos utilizados pela Fazenda Pública Municipal. Proveito econômico obtido pela parte executada que corresponde ao valor da causa. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios devida em razão do princípio da causalidade. "( ) para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo justa causa para deflagração de Execução Fiscal em seu desfavor, o proveito econômico obtido pelo Contribuinte é o próprio valor da execução fiscal( )" (AgInt no REsp n. 1.818.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da causa. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os primeiros embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 426-431).
os segundos embargos de declaração foram parcialmente providos (fls. 464-470). Eis a ementa (fl. 464; sem grifos no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. IPTU.
[trecho intermediário suprimido]
pretendem substituir o parâmetro "valor da causa" por "valor da CDA atualizada com juros, multa e acréscimos" demandam revolvimento do conjunto fático-probatório e das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
4. Inviável o conhecimento de suposta ofensa ao Tema n. 1076/STJ em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aplicação analógica da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.".
5. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema (alínea c).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.