DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS BASSO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2997784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS BASSO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0008464-30.2011.8.26.0001, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Reconhecimento de assinatura falsa em contrato de honorários advocatícios.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS BASSO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0008464-30.2011.8.26.0001, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 898).
Ação de indenização por danos materiais e morais. Conduta praticada por Tabelião. Reconhecimento de assinatura falsa em contrato de honorários advocatícios. Ação movida em face do Oficial do 47º Cartório de Registro Civil - Subdistrito Vila Guilherme. Controvérsia, no curso da ação, sobre a legitimidade passiva. Diante da divergência jurisprudencial existente, o C. STF reconheceu a repercussão geral da questão, em 17/11/2014, no RE 842846/SC. Em 27/02/2019, no julgamento do RE 842846/SC, o C. STF fixou a seguinte tese Tema 777 da Repercussão geral: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Inclusão da Fazenda no polo passivo quando transcorrido o prazo prescricional. Ausência de citação válida da parte legítima, o que ocasionou a falta de interrupção do prazo prescricional, com o consequente reconhecimento da prescrição. Mantido o reconhecimento da prescrição - Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 934-943).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos, pois a Corte local não teria apontados os motivos para não aplicar a tese fixada no Tema n. 777 pelo STF.
No mérito, defende que há divergência jurisprudencial e que os arts. 240, § 1º, 321 e 493 do CPC foram ofendidos, argumentando que não ocorreu a prescrição. Assevera (fls. 964-968):
Sendo assim, fato notório e inconteste que o direito do Recorrente "nasceu" no trânsito em julgado da Ação Anulatória, datado de 22/04/2008, que consolidou a falsidade do contrato de honorários onde consta o reconhecimento de firma aportado pelo 47º Cartório de Registro Civil - Vila Guilherme, conforme anotado na R. Sentença proferida pelo MM Juízo a quo as folhas 427 em 16 de novembro de 2016:
..
Ou seja, a demanda fora distribuída em 09/03/2011, e, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 anos, conforme artigo 189 CPC - folhas 22.
Portanto, também por este prisma, NÃO HÁ
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 907), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSA PELO TABELIÃO EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.