DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2997786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- DEPÓSITO DO MONTANTE EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
- PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DA EXPROPRIADA PREPARO INSUFICIÊNCIA DESERÇÃO DECRETADA.
- DEPÓSITO DO MONTANTE EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Afinal, em que pese ambas tenham recolhido o mesmo valor referente ao preparo, apenas o apelo da Recorrida foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGROPECUÁRIA IRACEMA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
INDENIZAÇÃO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL - VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO DA PERITA OFICIAL BEM FUNDAMENTADO SALVO QUANTO À ALÍQUOTA DE SERVIDÃO - AFASTAMENTO DA DESVALORIZAÇÃO DECORRENTE DA PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÕES - RESTRIÇÃO JÁ EXISTENTE COM A PASSAGEM DE POLIDUTO DA PETROBRÁS - RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
DEPÓSITO DO MONTANTE EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DA EXPROPRIADA PREPARO INSUFICIÊNCIA DESERÇÃO DECRETADA.
DEPÓSITO DO MONTANTE EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS RECURSO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO DA EXPROPRIADA PREPARO INSUFICIÊNCIA DESERÇÃO DECRETADA (fl. 1363).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, 4º, 6º, 7.º e 139, I, do CPC e ao princípio da isonomia, no que concerne à ausência de tratamento isonômico entre as partes ante o não conhecimento do recurso da parte recorrente, apesar do recolhimento de preparo idêntico ao da parte recorrida. Sustenta ser desproporcional a exigência de valor superior a R$ 70 mil para viabilizar o apelo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto, o Tribunal local violou o disposto nos arts. 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 139, I, do CPC. Afinal, em que pese ambas tenham recolhido o mesmo valor referente ao preparo, apenas o apelo da Recorrida foi conhecido.
E são várias as razões pelas quais o v. acórdão, com todo respeito, merece reforma.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 7.º do CPC, "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.". (g.n).
Ainda, o art. 139, I, do CPC ratifica que é responsabilidade do julgador "assegurar às partes igualdade de tratamento" (g.n).
No entanto, inexistiu igualdade de tratamento entre as partes, mas, sim, privilegio à Recorrida. Afinal, em que pese a mútua insurgência das partes quanto aos termos da sentença - que
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Fr ancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.