DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2997806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA., contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Insurgência do executado. Alegação de nulidade de intimação e impenhorabilidade dos valores. Nulidade de intimação, por ser ela relativa, que competiria à parte executada arguir na primeira oportunidade em que se manifestasse nos autos, mas não o fez. Somente aduzida em sede recursal, em virtude da intempestividade do recurso. Nulidade de "algibeira". Inteligência do art. 278 do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Válida a intimação, mister o reconhecimento da intempestividade do recurso. Recurso não conhecido." (fls. 63-73)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 272, § 5º, 489; 833, X; 836; 926; 927; 932; 1.009; 1.010; 1.011; 1.013; 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quanto à análise da nulidade de intimação e à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta bancária, matéria que, segundo a recorrente, seria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício.
Contrarrazões apresentadas às fls. 91-106.
O referido recurso não foi admitido na origem, razão pela qual interposto o presente agravo.
Contraminuta às fls. 783-794.
Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento para re formar decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento reconhecendo a intempestividade da interposição e de alegação de "nulidade de algibeira".
A parte ora agravante sustenta haver nulidade de intimação, em virtude do desrespeito ao pedido de intimação exclusiva de seus advogados. Ainda, defende a impenhorabilidade do montante de R$ 7.820,00, por ser inferior a 40 salários mínimos, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Quanto à tese de referente à nulidade de intimação, o TJSP rechaçou a alegação, nos termos do acórdão assim fundamentado:
"O recorrente aduz que há nulidade de intimação, por isso a não interposição do recurso no tempo
[trecho intermediário suprimido]
pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.