ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial mantendo a inadmissão fundada nas Súmulas n.
- 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Súmulas 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial mantendo a inadmissão fundada nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação, à luz da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, com base na materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo ao Conselho de Sentença a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recurso em sentido estrito, rejeitou as preliminares de nulidade da pronúncia e negou provimento ao mérito, afirmando que a definição entre dolo eventual e culpa consciente compete ao Tribunal do Júri.
4. Embargos infringentes e de nulidade foram desacolhidos pelo colegiado, reafirmando que, em fase de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo remetida ao Tribunal do Júri.
5. Recurso especial interposto pela defesa alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, padronização decisória e ofensa ao princípio da correlação, além de atipicidade da figura dolosa.
6. A Corte local não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de dialeticidade específica quanto ao fundamento de correlação, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182, STJ, afirmando ter impugnado de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem e insiste na natureza jurídica dos temas debatidos (correlação e fundamentação) e na dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
do Júri para o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo em homicídios praticados na direção de veículo automotor, e impede, em recurso especial, a revisão do acervo indiciário fixado pelas instâncias ordinárias, quando ausente teratologia ou flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido, a decisão monocrática citou: "tendo as instâncias ordinárias .. concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto) e "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.