ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- O agravante alegou ter enfrentado todos os pontos da decisão recorrida e reiterou as razões do recurso especial, sustentando que os dispositivos de lei violados foram relacionados no recurso, mas não analisados na decisão monocrática.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4305, 5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. O agravante alegou ter enfrentado todos os pontos da decisão recorrida e reiterou as razões do recurso especial, sustentando que os dispositivos de lei violados foram relacionados no recurso, mas não analisados na decisão monocrática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não atendem a esse requisito.
5. A decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
6. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem apresentar irresignação específica e pormenorizada contra os óbices apontados, como as Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, efetiva e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3.
[trecho intermediário suprimido]
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
Logo, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.