DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN AMARO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 2997824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN AMARO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Consta dos autos que a ora agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi condenado como incurso no artigo 121, §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
- O apelo defensivo foi desprovido, nos moldes sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls.
- ARTIGO 121, §2ª- A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEAN AMARO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Consta dos autos que a ora agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi condenado como incurso no artigo 121, §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão.
O apelo defensivo foi desprovido, nos moldes sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 496):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR FEMINICÍDIO. ARTIGO 121, §2ª- A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI. INCABÍVEL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ISENÇÃO DE TAXAS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não há evidências de que a recorrente tenha agido com a intenção homicida. Busca que a recorrente seja submetida a novo Juri.
Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido, provocando a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 572/575, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
De pronto, cabe registrar que a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
No caso, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, representando apenas que se optou pela tese apresentada acusação. Assim, o acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, para alterar o resultado do julgamento, como requer a parte recorrente, não se prescinde de
[trecho intermediário suprimido]
sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
5. O entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça é de que as qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela cassação do acórdão recorrido e a realização de um novo Júri, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp n. 1.287.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018).
Ante o exposto, conheço nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.