ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa na Direção de Veículo Automotor. Reexame de Provas. Pedido de Habeas Corpus de Ofício. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
2. O recorrente sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a pretensão não se volta ao reexame de fatos, mas à revaloração jurídica das circunstâncias fáticas. Alega ofensa ao art. 386, III e VII, do CPP e requer absolvição, julgamento presencial ou concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser revista, considerando a alegação de ausência de provas suficientes e de culpa exclusiva da vítima, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e condenou o recorrente com base em provas testemunhais e periciais, concluindo pela autoria e materialidade dos delitos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com base em alegação de ausência de provas ou culpa exclusiva da vítima, é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 d o STJ).
2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.