DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — AREsp AREsp 2997879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 319/323 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
- 314/315 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 319/323 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 314/315 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/10/2025
Ação: de cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de MINDWORKS TECNOLOGIA EIRELI, na qual requer o pagamento de R$ 851.403,09 (oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e três reais e nove centavos), decorrente de crédito liberado em conta corrente.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido ao pagamento de R$ 851.403,09 (oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e três reais e nove centavos).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Concessão de gratuidade de justiça ao réu-apelante. Para o ajuizamento da ação de cobrança, desnecessária a constituição em mora do devedor. Contrato bancário não anexado aos autos. Não comprovação da celebração da avença. Ônus que incumbia ao réu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Instituição financeira que deixou de juntar aos autos a disponibilização do valor indicado nos autos. Cobrança descabida. Apelo provido. (e-STJ fl. 230)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a contratação do empréstimo e a liberação do crédito não foram impugnadas pelo requerido, configurando fato incontroverso que dispensa prova. Aduz que o acórdão contrariou norma processual ao não reconhecer a incontroversia sobre a contratação e o inadimplemento.
Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo Interno: a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito,
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 314/315. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.