DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALVO SALGUEIRO SILVA contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 2997883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALVO SALGUEIRO SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que II - DA OMISSÃO (fl.
- 547) A decisão embargada deixou de apreciar aspectos relevantes trazidos pelo Embargante, notadamente: 1.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALVO SALGUEIRO SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
II - DA OMISSÃO (fl. 547)
A decisão embargada deixou de apreciar aspectos relevantes trazidos pelo Embargante, notadamente:
1. A efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada - nas razões do AREsp foram enfrentados os pontos relativos à violação de lei federal, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial, ainda que de forma sintética.
2. A aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), que restaram completamente silenciados na decisão embargada.
3. Ausência de análise quanto à proporcionalidade na majoração de honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), especialmente em caso de decisão que não conheceu do recurso. (fl. 548)
III - DO PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, requer-se manifestação expressa sobre a violação aos seguintes dispositivos:
- Art. 932, III, CPC
- Art. 253, parágrafo único, I, RISTJ
- Art. 4º, CPC (primazia do mérito)
- Art. 5º, XXXV, CF (acesso à jurisdição)
- Art. 85, §11, CPC (honorários recursais)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. Nesse sentido, AgInt no REsp 1517575/RN, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12.6.2020.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.