DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2997917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.
- 1184/1198, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso quanto à preclusão da decisão interlocutória de fl.
Resultado indicado
1056/1060, e-STJ): COMPRA E VENDA - Cominatória c/c indenizatória - Imóvel vendido pela autora mediante pagamento de parte do preço através de dação de unidades imobiliárias a serem construídas - Autora que pretende das rés a regularização administrativa do empreendimento imobiliário junto à Municipalidade de São Paulo e na sua subsequente construção - Impossibilidade de se exigir das rés providência que depende da conclusão de processo administrativo pelo Poder Público - Determinação, apenas, da adoção de meios idôneos, judiciais e/ou extrajudiciais, à obtenção de alvará de edificação e autorizações e/ou licenças necessárias à consecução do empreendimento contratado -Sentença mantida - Ônus sucumbenciais - Autora que decaiu de parte substancial de seus pedidos - Redistribuição - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa - Proveito econômico das partes inestimável - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1339/1341, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1056/1060, e-STJ):
COMPRA E VENDA - Cominatória c/c indenizatória - Imóvel vendido pela autora mediante pagamento de parte do preço através de dação de unidades imobiliárias a serem construídas - Autora que pretende das rés a regularização administrativa do empreendimento imobiliário junto à Municipalidade de São Paulo e na sua subsequente construção - Impossibilidade de se exigir das rés providência que depende da conclusão de processo administrativo pelo Poder Público - Determinação, apenas, da adoção de meios idôneos, judiciais e/ou extrajudiciais, à obtenção de alvará de edificação e autorizações e/ou licenças necessárias à consecução do empreendimento contratado -Sentença mantida - Ônus sucumbenciais - Autora que decaiu de parte substancial de seus pedidos - Redistribuição - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da causa - Proveito econômico das partes inestimável - Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1097/1101, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1184/1198, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso quanto à preclusão da decisão interlocutória de fl. 292, que teria mensurado o proveito econômico da demanda, bem como por não ter enfrentado de forma específica os fundamentos relativos à fixação dos honorários sucumbenciais;
(ii) 85, § 2º, 86, parágrafo único e 8º do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria fixado e distribuído os honorários de sucumbência com base apenas no número de pedidos acolhidos, desconsiderando o valor econômico efetivo de cada pedido e violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
(iii) 1009, §1º, e 1013 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem, ao desconsiderar a decisão interlocutória transitada em julgado que fixou o proveito econômico, teria ultrapassado os limites da devolutividade da apelação e incorrido em julgamento extra petita.
Contrarrazões às fls. 1269/1278 e 1304/1306, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração aos
[trecho intermediário suprimido]
e, a fixação dos honorários sucumbenciais, na hipótese, demonstra-se escorreita e em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, impende rememorar que a alegação de preclusão quanto ao valor fixado em decisão interlocutória não encontra amparo, pois o Tribunal local expressamente reconheceu que a decisão de fl. 292 não vinculava o exame da sucumbência, tratando-se de matéria autônoma, apreciada à luz do resultado global da demanda.
Assim, não há violação aos arts. 1.009 e 1.013 do CPC.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1056/1060, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.