DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2997920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Em suas razões de embargos de declaração (fls.
- 269/272, e-STJ), a insurgente apontou a ocorrência de contradição e erro material a macularem o aresto recorrido, notadamente quanto à cronologia da negativação e o termo final da prescrição do débito.
Resultado indicado
181, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Alegação de negativação indevida do nome do apelante - Ação julgada improcedente - Inconformismo - Acolhimento - Apontamento mantido após o transcurso do prazo prescricional de 05 anos - Inscrição indevida - Dano moral configurado - A negativação indevida, por si só, gera abalo indenizável, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido - Fixação em R$5.000,00 que bem atende ao binômio reparação/punição - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 181, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Alegação de negativação indevida do nome do apelante - Ação julgada improcedente - Inconformismo - Acolhimento - Apontamento mantido após o transcurso do prazo prescricional de 05 anos - Inscrição indevida - Dano moral configurado - A negativação indevida, por si só, gera abalo indenizável, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, presumido - Fixação em R$5.000,00 que bem atende ao binômio reparação/punição - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões de embargos de declaração (fls. 269/272, e-STJ), a insurgente apontou a ocorrência de contradição e erro material a macularem o aresto recorrido, notadamente quanto à cronologia da negativação e o termo final da prescrição do débito. Sustentou, em suma, que o acórdão reformado partiu de premissas fáticas equivocadas quanto às datas da negativação e da prescrição e concluiu, sem suporte documental, pela manutenção do apontamento após o prazo prescricional.
Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do aresto de fls. 274/278 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 280/284, e-STJ), a parte recorrente alega ofensa ao art. 329, I e II, do CPC.
Sustenta, em síntese: i) inovação argumentativa da autora em réplica, com a alegação de prescrição após a contestação; ii) necessidade de observância do art. 329, I e II, do CPC (consentimento do réu e contraditório) para aditamento/alteração da causa de pedir; e iii) cerceamento de defesa pelo não oportunizar manifestação da ré sobre a nova alegação.
Em juízo de admissibilidade (fls. 295/296, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 299/308, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme atesta a certidão de fls. 318 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Reformando a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, o acórdão reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC; art. 27 do CDC), por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, ainda que suscitada em réplica, com possibilidade de abertura de vista ao requerido. Afirmou
[trecho intermediário suprimido]
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1857500/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.