DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2997925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MIRACY FERREIRA VIEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- 1667-1669, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7698, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MIRACY FERREIRA VIEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 1667-1669, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.1. Art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente. 3. Multa de 1% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).4. Agravo interno não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1700-1704, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1716-1753, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC; arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e art. 105, III, "a" e "c", da CF.
Sustenta, em síntese: a) omissão sobre dispositivos do CDC e sobre precedentes do TJMA; b) ausência de informações claras e adequadas ao consumidor; c) desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; d) violação ao dever de transparência e boa-fé objetiva; e) dissídio jurisprudencial em relação a julgados do TJMA e do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1758-1763, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1761-1764, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1765-1800, e-STJ).
Contraminuta apresenta da às fls. 1804-1811, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise do dever de informação e da transparência contratual, bem como sobre a aplicação do entendimento firmado no IRDR n. 53.983/2016 e na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios,
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.