DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF à decisão que não… — AREsp AREsp 2997940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
- DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ã AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO.
- NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Ã AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BALANCETES QUE DEMONSTRAM RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 101, § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se exigir o recolhimento de preparo antes de decidida a questão relativa à gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a deserção do recurso de apelação interposto pela Recorrente sem sequer oportunizar à recorrente o recolhimento do preparo, após a confirmação, pelo colegiado, do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A decisão recorrida encontra-se em flagrante contradição com o que preconiza o Art. 101, §2º do CPC, o qual é claro ao dispor que diante da negativa do benefício da justiça gratuita, deverá ser oportunizado o recolhimento do preparo recursal.
..
No caso em exame, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, após negar provimento ao agravo interno da FUNCEF e confirmar o indeferimento da gratuidade, proferiu, imediatamente no mesmo julgamento, decisão que reconheceu a deserção da apelação, sem oportunizar o recolhimento das custas, em evidente supressão de etapa processual obrigatória.
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É inconcebível que o jurisdicionado, ao pleitear justiça gratuita e ver seu pedido indeferido, seja automaticamente penalizado com a deserção do seu recurso, sem sequer seja oportunizado o pagamento do preparo, o que compromete a legalidade, o contraditório e a segurança jurídica.
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Portanto, ao declarar deserta a apelação sem observância do procedimento previsto no art. 101, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido não apenas contrariou norma federal, como também dissentiu da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça o que atrai o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.