DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2997948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- ACIDENTE OCORRIDO NA RODOVIA BR 101, KM 300, ALTURA DE SÃO GONÇALO/RJ.
- CARRO À FRENTE DO AUTOR QUE BATEU EM UMA RESSOLAGEM DE PNEU NA PISTA DE ROLAGEM, DO LADO ESQUERDO DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. ACIDENTE OCORRIDO NA RODOVIA BR 101, KM 300, ALTURA DE SÃO GONÇALO/RJ. CARRO À FRENTE DO AUTOR QUE BATEU EM UMA RESSOLAGEM DE PNEU NA PISTA DE ROLAGEM, DO LADO ESQUERDO DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR BUSCANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA. RÉ REITERANDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, REQUERENDO REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA E MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO, À LUZ DA CRFB/1988, EM SEU ARTIGO 37, §6º. OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE É FATO INCONTROVERSO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO TROUXE PROVAS DE QUE TENHA HAVIDO, DE FATO, NO DIA DO ACIDENTE, INSPEÇÃO REGULAR NA VIA, NA FREQÜÊNCIA PREVISTA EM CONTRATO. ÔNUS QUE LHE CABIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE RESTA CONFIGURADA. VALOR DO QUANTUM
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 14, § 3º, I e II do CDC e 6º e 31, I da Lei nº 8.987/95, no que concerne à efetiva inspeção da rodovia e à inexistência de responsabilidade objetiva, tendo em vista que só poderia ser responsabilizada pelo acidente em caso de dolo ou culpa, o que não ocorreu e, portanto, deve incidir a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão ora atacada entende por desprezar o comando contido nos artigos acima ilustrados.
Não pode a Recorrente ser responsabilizada com base na responsabilidade objetiva, uma vez que nesses casos como já assentado pelo STF (A.I. 579477 RS Min. Joaquim Barbosa) a concessionária só poderia ser responsabilizada se houvesse omissão com dolo ou culpa.
A Recorrida imputa a esta Recorrente um ato omissivo, ou seja, o não cumprimento da devida fiscalização da rodovia a fim de se evitar que acidentes como o narrado na inicial ocorram. Portanto, a responsabilidade a ser aplicada ao caso é a subjetiva por omissão e não a objetiva.
Sem levar em conta tais considerações, houve a condenação desta com base na aplicação da responsabilidade objetiva, o que não merece prosperar.
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Os julgados
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.