DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2997952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para sanar erro material (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art.
- 265 do Código Civil, argumentando que a solidariedade não se presume e que não houve comprovação de participação ativa do hospital no erro médico.
- 944 do Código Civil, pleiteando a definição da extensão do dano de forma proporcional ao tempo de atuação do hospital.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HOSPITAL REGIONAL "JORGE ROSSMANN" DE ITANHAÉM, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Responsabilidade dos Entes Públicos configurada - Indenização devida por danos morais e arbitramento de pensão aos filhos menores - Danos morais corretamente arbitrados em R$ 50.000,00, com razoabilidade e proporcionalidade, pela perda de ente próximo - Possibilidade de arbitramento de pensão mensal aos filhos menores, até atingirem a maioridade, no valor de um salário mínimo, dispensada a comprovação de que a falecida exercia atividade remunerada, pela presunção de dependência econômica existente entre os membros da família - Precedentes - No entanto, dada a não comprovação de relação empregatícia, indevida a previsão de pagamento de 13º - Precedentes da Corte Superior.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para sanar erro material (fls. 574/579).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 265 do Código Civil, argumentando que a solidariedade não se presume e que não houve comprovação de participação ativa do hospital no erro médico. Aponta violação do art. 944 do Código Civil, pleiteando a definição da extensão do dano de forma proporcional ao tempo de atuação do hospital. Argumenta que o acórdão baseou-se em presunções, não em provas concretas, violando o princípio do livre convencimento motivado, em ofensa aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Na origem, o Juízo de 1º Grau condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal aos filhos menores da falecida, em razão de suposta negligência médica.
O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente à compreensão da controvérsia, deu provimento parcial ao recurso, considerando a solidariedade entre os entes públicos envolvidos na prestação do serviço de saúde e arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), firme nos seguintes fundamentos:
Fixadas essas premissas, passa-se à análise dos fatos, para se verificar se houve atendimento médico defeituoso ou falha no serviço a ensejar o acolhimento do pedido indenizatório formulado.
nesse ponto, a r. sentença merece ser mantida, porquanto, com base na perícia realizada, houve falha no atendimento médico, com base na precariedade, da inadequação ou da ineficiência do serviço prestado, no cumprimento de procedimentos necessários que teriam possibilitado o
[trecho intermediário suprimido]
da desnecessidade de produção e novas provas e da razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.