DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2997963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A BAIXA DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS ATIVOS EXISTENTES EM SEU DESFAVOR.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
Resultado indicado
Em síntese, o Tribunal de origem, reformando decisão de primeiro grau que havia acolhido exceção de pré-executividade para excluir a recorrente do polo passivo da execução, entendeu que as alegações de vícios de consentimento (coação e simulação) na formação do aval exigiriam dilação probatória, descabida na estreita via da exceção, devendo a executada permanecer na execução como devedora solidária, [trecho intermediário suprimido] à correlação entre tais decisões e a alegação de vícios de vontade e ilegitimidade passiva em relação ao aval; (c) à distinção entre coisa julgada material e prova emprestada; (d) à pertinência ou não da aplicação da Súmula 26/STJ ao caso concreto, diante das alegações efetivamente deduzidas; (e) aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões defensivas, inclusive o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 8990, 9163, 9414, 14041, 9603, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 782, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, DETERMINOU SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A BAIXA DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS ATIVOS EXISTENTES EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 831-837, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 838-878, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, 4º, 6º, 8º, 139, II, 197, 372, 405, 489, § 1º, 494, I, 783, 803, I, e 1.022, III, do CPC; arts. 112, 113, 166, VI, 167, § 1º, I e II, 168, 169, 190, 225 e 935 do CC; art. 10 da Lei 11.419/2006; art. 30 da LINDB; Súmula n. 591/STJ.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); possibilidade de uso de prova emprestada e de efeitos reflexos de sentenças (art. 372 do CPC, art. 935 do CC, art. 30 da LINDB); nulidade do aval por vícios de vontade e simulação (arts. 166 e 167 do CC); ausência de certeza/exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC); ilegitimidade passiva reconhecível em exceção de pré-executividade; reenquadramento jurídico dos fatos e divergência interpretativa (art. 105, III, c, da CF).
Contrarrazões apresentadas às fls. 960-987, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1218-1224, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1296-1310, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1375-1387, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Em síntese, o Tribunal de origem, reformando decisão de primeiro grau que havia acolhido exceção de pré-executividade para excluir a recorrente do polo passivo da execução, entendeu que as alegações de vícios de consentimento (coação e simulação) na formação do aval exigiriam dilação probatória, descabida na estreita via da exceção, devendo a executada permanecer na execução como devedora solidária,
[trecho intermediário suprimido]
à correlação entre tais decisões e a alegação de vícios de vontade e ilegitimidade passiva em relação ao aval; (c) à distinção entre coisa julgada material e prova emprestada; (d) à pertinência ou não da aplicação da Súmula 26/STJ ao caso concreto, diante das alegações efetivamente deduzidas; (e) aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões defensivas, inclusive o art. 372 e o art. 489, § 1º, do CPC.
6. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento n. 0812417-17.2023.8.20.0000, bem como o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira novo julgamento, suprin do as omissões apontadas e enfrentando, de forma fundamentada, as teses e provas especificamente deduzidas pela recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.