DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI à decisão de fls — AREsp AREsp 2997963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI à decisão de fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
- De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a representação processual da parte embargante está regular com a procuração anexada à fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9414, 14041, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEODILMA DANTAS SOARES TAKAHASHI à decisão de fls. 1432-1433 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante "Dessa forma, se a documentação já estava nos autos do processo AREsp 2997963/RN (2025/0271154-9), a disposição do STJ, não se pode falar em aplicação da Súmula 115, pois a cadeia de representação está regular, a documentação é anterior a interposição do Recurso Especial, é comprovadamente original, já estava devidamente juntada nos autos, pois os mesmos subiram em sua integralidade ao STJ, e tudo não passou de um erro material, que deve ser corrigido" (fl. 1438).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a representação processual da parte embargante está regular com a procuração anexada à fl. 474.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.