ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2997986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no REsp 1.765.888/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ENERGIA. MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 740-741).
Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial de forma pormenorizada.
Destaca que "os argumentos apresentados no recurso estão suficientemente delineados e fundamentados. A clareza e a precisão dos argumentos apresentados no recurso especial demonstram que a controvérsia jurídica é compreensível e apta a ser julgada. Ademais, no caso em tela, a Elektro apresentou argumentos claros sobre a aplicação e interpretação de normas federais, sobretudo relacionadas ao Código Civil, à legislação regulatória do setor elétrico e à Resolução ANEEL pertinente. A suposta ausência de indicação precisa de dispositivos legais não impede o exame do mérito, considerando que a recorrente trouxe a fundamentação necessária para demonstrar a divergência jurisprudencial e a ofensa a regras federais objetivamente aplicáveis" (e-STJ, fl. 749).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 745-795).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 799-806).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ENERGIA. MULTA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
LUZ DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF e 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Impossibilidade de se conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial formulada apenas em agravo interno, a configurar inovação recursal, porquanto o recurso especial se fundou apenas na alínea a do permissivo constitucional.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no REsp 1.765.888/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Dessa forma, como não foram atacadas especificamente as razões da decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, não há espaço para o conhecimento deste recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.