DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à de… — AREsp AREsp 2998015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES NO VALOR DE R$30.000,00.
- DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL CARACTERIZADO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES NO VALOR DE R$30.000,00. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL CARACTERIZADO. OPORTUNA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA COMPELIR A EXECUTADA A REATIVAR O PLANO DE SAIIDE. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES NÃO EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO (fl. 66).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão da multa por descumprimento da obrigação ou à redução de seu valor, por ser exorbitante, trazendo a seguinte argumentação:
Não se mostra razoável obrigar a operadora a cobrir aquilo que não lhe está legalmente imposto. Se há escolha por estabelecimento credenciado, a operadora não deve ser responsabilizada por pagar despesas de instituição que não guarda nenhum vínculo com ela. Restou demostrado que a todo momento a recorrente teve a intenção de dar cumprimento à ordem judicial.
Ocorre Excelências que em relação a fundamentação do Acórdão, é necessário esclarecer que a argumentação apresentada não reflete a realidade dos fatos e não sustenta a imposição da multa diária de forma proporcional e razoável. Vale destacar que, o descumprimento da ordem judicial não pode ser atribuído à recorrente, uma vez que a recorrente teve a intenção de dar cumprimento à ordem judicial, o que prejudica o entendimento de que a recorrente de fato violou a ordem judicial.
No que tange à imposição da multa, é importante destacar que o valor da multa diária para R$ 30.000,00, não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A multa deve ser fixada de maneira a incentivar o cumprimento da ordem judicial sem que isso se transforme em um instrumento de punição.
Portanto, a fundamentação do V. Acórdão não são suficientes para manter a decisão já proferida, uma vez que o arbitramento da multa e a análise do descumprimento da ordem judicial não foram conduzidas com base nos princípios da justiça e da
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.