DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SA… — AREsp AREsp 2998031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 2.305-2.306): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- TÉCNICA ROBÓTICA, PRESCRIÇÃO MÉDICA, RECUSA INDEVIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486, 12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.305-2.306):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE PRÓSTATA. TÉCNICA ROBÓTICA, PRESCRIÇÃO MÉDICA, RECUSA INDEVIDA. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. DANO MORAL. IN RE /PSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR CIRURGIA DE PRÓSTATA, COM TÉCNICA ROBÓTICA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE NO CASO NARRADO NOS AUTOS, E, SUBSIDIARIAMENTE, SE É CABÍVEL COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. OS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DEVEM SER PAUTADOS PELOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE, BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL NO QUE CONCERNEM ÀS SITUAÇÕES LIMITES QUE PODEM RENDER ABALO DIRETO À VIDA DO CONTRATANTE, QUE NÃO PODE SE VER DESAMPARADO DIANTE DA NECESSIDADE PREMENTE DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL CAPAZ DE PRESERVAR SUA VIDA, VISTO QUE É IMPERIOSO O ATENDIMENTO ÀS SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS QUANTO AO CONTRATO E A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
4. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESTRINGIR A LIBERDADE DO MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA TERAPÊUTICA ADEQUADA AO CASO CLÍNICO DO PACIENTE, QUANDO OS MÉTODOS CIENTÍFICOS SÃO RECONHECIDAMENTE VALIDADOS NO MEIO CIENTÍFICO E PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, AINDA QUE O PROCEDIMENTO INDICADO NÃO ESTEJA LISTADO NO ROL DA ANS.
5. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, ENSEJA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, IN RE /PSA, EM RAZÃO DA POTENCIALIZAÇÃO DO SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E AFLIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
6. OS DANOS MORAIS DEVEM SER FIXADOS DE FORMA MODERADA, ATENTANDO-SE PARA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS DANOS SOFRIDOS E DA EXTENSÃO DA CULPA: DA EXEMPLARIDADE E DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento: É devida a cobertura do plano de saúde para a realização de cirurgia de próstata, com a técnica robótica, face à comprovação efetiva da real necessidade do método indicado pelo médico especialista.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 1º, III; CC, arts. 421 e 422;
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio B ellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.