DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA DUARTE FERNANDES à decisão de fls — AREsp AREsp 2998058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA DUARTE FERNANDES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, a decisão monocrática incorre em erro material ao reputar intempestivo o recurso interposto em 06/03/2025, embora a própria decisão registre a intimação em 11/02/2025 e aplique a regra de contagem em dias úteis (art.
- O equívoco resulta da desconsideração da suspensão dos prazos processuais no feriado de Carnaval, determinada oficialmente pelo Ato Executivo Nº 35/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 17/02/2025 no Diário Oficial da Justiça (Doc.
- Por se tratar de ato normativo de conhecimento público (Ato Executivo nº 35/2025, publicado no DJERJ em 17/02/2025), sua aplicação deve ser considerada ex officio pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA DUARTE FERNANDES à decisão de fls. 660/661, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com a devida vênia, a decisão monocrática incorre em erro material ao reputar intempestivo o recurso interposto em 06/03/2025, embora a própria decisão registre a intimação em 11/02/2025 e aplique a regra de contagem em dias úteis (art. 219, caput, c/c arts. 224 e 1.003, § 5º, CPC).
O equívoco resulta da desconsideração da suspensão dos prazos processuais no feriado de Carnaval, determinada oficialmente pelo Ato Executivo Nº 35/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 17/02/2025 no Diário Oficial da Justiça (Doc. Anexo).
Por se tratar de ato normativo de conhecimento público (Ato Executivo nº 35/2025, publicado no DJERJ em 17/02/2025), sua aplicação deve ser considerada ex officio pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e ao próprio regime legal de contagem de prazos (arts. 219 e 224, CPC).
O referido Ato, editado pelo Presidente do TJERJ, Des. Ricardo Couto de Castro, determinou expressamente a suspensão do expediente e dos prazos processuais em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro nos dias 28/02/2025, 03/03/2025, 04/03/2025 e 05/03/2025 (p. 5 do Diário Oficial de 17/02/2025), vejamos:
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Assim, o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 10/03/2025, sendo o recurso interposto em 06/03/2025 tempestivo (fls. 665/667).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.