DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2998063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 195-196) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS NÃO DESCARACTERIZA A CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA AUTORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 195-196) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 156):
TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ARBITRAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS NÃO DESCARACTERIZA A CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA AUTORA. APELAÇÃO DO FISCO IMPROVIDA, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 171):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre os argumentos que indicam a ausência de comprovação acerca do fato de que os serviços foram executados com recursos e mão de obra própria da parte agravada para fins de reconhecer a inexigibilidade de ISS.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 195-196).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 199-205).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado.
A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não
[trecho intermediário suprimido]
de unidades autônomas, no curso das obras, não desnatura a construção por conta e risco da autora; vii) promovendo arbitramento em que chegou a R$ 17.871,81 (fls. 40) e R$ 250.205,34 (fls. 42), o réu tomou por verdadeira uma base de cálculo fictícia (pauta fiscal), presumindo deslize ou quiçá a má-fé da contribuinte; viii) não se justificava nem o arbitramento, nem o lançamento feito pelo Município.
Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.