DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO,… — AREsp AREsp 2998069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5002100-12.2023.4.03.0000, assim ementado (fl.
- O nome do agravado constou da lista de associados que acompanhou a inicial da ação coletiva.
- É prevalente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual os juízes classistas da ativa também faziam jus aos valores retroativos do PAE, bem como que eles foram beneficiados pela interrupção da prescrição ocorrida com a propositura da ação coletiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10221, 2697
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5002100-12.2023.4.03.0000, assim ementado (fl. 342):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA.
1. O nome do agravado constou da lista de associados que acompanhou a inicial da ação coletiva.
2. É prevalente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual os juízes classistas da ativa também faziam jus aos valores retroativos do PAE, bem como que eles foram beneficiados pela interrupção da prescrição ocorrida com a propositura da ação coletiva. Precedentes.
3. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, a PAE não integra o cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
4. Multa por litigância de má-fé indevida, ante a ausência de intuito protelatório ou doloso, nos termos do já decidido pela Quarta Turma do STJ, A simples interposição de recurso não se caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 881).
Nas razões do especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aduz que o título executivo formado na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF está irremediavelmente vinculado ao que foi decidido no RMS n. 25.841/DF, restrito aos aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, e que, por isso, o recorrido, não aposentado nesse regime, é parte ilegítima para a execução.
Afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada ao admitir a execução por quem não se enquadra nas condições de beneficiário do título.
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade ativa do recorrido e extinguindo o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1105-1115).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 1116-1119), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1120-1129).
Contraminuta às
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PAE. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.