DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOSHIKO SAKAMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2998091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TOSHIKO SAKAMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS NÃO EVIDENCIADA.
- ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TOSHIKO SAKAMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.208, 1.227 e 1.228 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da comprovação do exercício de posse injusta, a partir registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, o que autoriza a restituição de imóvel por meio de ajuizamento de ação reivindicatória, trazendo a seguinte argumentação:
Salienta-se que tanto a sentença do juízo singular, quanto o acórdão recorrido contrariou a normativa dos artigos 1227 e 1228, ambos do CPC, ao concluírem que a Recorrente não logrou êxito em comprovar a posse injusta dos Recorridos.
A Recorrente, é proprietária do "LOTE DE TERRENO 32 -T, resultante do desmembramento do Lote 32 do loteamento denominado Sitiocas Alvorada na cidade de Campo Grande, conforme matrícula nº 171.822 registrada no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS.
Nos termos do artigo 1227 do CPC, os direitos reais sobre bens imóveis somente se constituem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dessa forma, restou evidentemente comprovado que a Recorrente possui o direito real sobre o respectivo imóvel, não havendo qualquer base jurídica a reconhecer a posse em favor dos Recorridos (fl. 394).
Acrescenta-se ainda que a Recorrente atendeu a todos esses pressupostos e acostou aos autos toda a documentação que comprova a sua titularidade sobre o imóvel, sendo eles: Escritura Pública de Compra e Venda, Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, Comprovantes de pagamento e quitação dos IPTUs relativos aos anos em que adquiriu a propriedade.
Por outro lado, os Recorridos limitaram-se a juntar requerimentos antigos direcionados a terceiros que não comprovam sua posse mansa, pacífica do referido imóvel, que tampouco são capazes de comprovar a transferência do patrimônio da Recorrente para os Recorridos.
Neste sentido, a decisão recorrida também contraria a normativa do art. 1.208 do CPC, ao deixar de reconhecer que os Recorridos exercem a posse clandestina do imóvel, pois invadiram a propriedade da Recorrente, o que por si só impede a pretensão à
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.