DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2998097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEUSA MARIA PRUDÊNCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 183, e-STJ): LOCAÇÃO - Cobrança - Fiadora - Responsabilidade até entrega das chaves Art.
- 39 da Lei nº 8.245/91 - Além disso, assumida responsabilidade como devedora solidária e renúncia ao benefício de ordem - Notificação prévia desnecessária - Aplicação do art.
Resultado indicado
Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEUSA MARIA PRUDÊNCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 183, e-STJ):
LOCAÇÃO - Cobrança - Fiadora - Responsabilidade até entrega das chaves Art. 39 da Lei nº 8.245/91 - Além disso, assumida responsabilidade como devedora solidária e renúncia ao benefício de ordem - Notificação prévia desnecessária - Aplicação do art. 397 do Código Civil - Inadimplemento constitui o devedor em mora - Sem prova pagamento - Sentença reformada - Inteligência do art. 828, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91.
Apelação Provida.
Nas razões de recurso especial (fls. 188-202, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 39 da Lei nº 8.245/1991; arts. 818, 827, 828, 835 e 397 do Código Civil; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: que a prorrogação tácita da locação não implica extensão automática da fiança sem anuência expressa da fiadora; que a renúncia ao benefício de ordem deve ser interpretada restritivamente e não estaria clara e inequívoca; que a notificação da fiadora sobre a mora foi tardia, afetando sua defesa; que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; e que há dissídio jurisprudencial sobre anuência do fiador e interpretação restritiva da fiança.
Contrarrazões apresentadas às fls. 207-218 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 245-249, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 252-273, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 276-285 (e-STJ) .
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, há de se reconhecer a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na alegação de ofensa ao art. art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015., em razões de recurso especial, quando não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
3. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do o agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.