DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2998104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 149): APELAÇÃO CÍVEL - Cheques - Ação Monitória - Embargos Monitórios - Alegação de causa subjacente pelo Embargante - Possibilidade - Agiotagem - Defesa de mérito direta - Ônus da prova (CPC, art.
- 3º) - Falta de comprovação de regularidade jurídica das emissões das cártulas - Objeto ilícito (CC, art.
Resultado indicado
II) - Sentença reformada - Improcedência da pretensão monitória - Prejudicado o tópico recursal referente ao excesso de cobrança Recurso provido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 234-236).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 149):
APELAÇÃO CÍVEL - Cheques - Ação Monitória - Embargos Monitórios - Alegação de causa subjacente pelo Embargante - Possibilidade - Agiotagem - Defesa de mérito direta - Ônus da prova (CPC, art. 373, inc. I; Medida Provisória nº 1.820/1999, art. 3º) - Falta de comprovação de regularidade jurídica das emissões das cártulas - Objeto ilícito (CC, art. 104, inc. II) - Negócio jurídico inválido (CC, art. 166, inc. II) - Sentença reformada - Improcedência da pretensão monitória - Prejudicado o tópico recursal referente ao excesso de cobrança Recurso provido na parte conhecida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 204-209).
Nas razões do recurso especial (fls. 157-176), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Segundo afirma, "mesmo tendo sido expressamente provocado pelo recorrente para sanar a omissão verificada e devidamente apontada em relação a ausência de fundamentação para o afastamento da incidência da Súmula 531 do STJ, o Tribunal de origem permaneceu omisso, e manteve o vício da ausência de fundamentação nesse ponto específico. Com efeito, nos termos do artigo 927, inciso IV, do CPC, os tribunais são obrigados a observar as súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, como é o caso da Súmula 531" (fl. 172).
No agravo (fls. 239-249), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 252-257).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem analisou de forma detalhada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a distribuição do ônus da prova e a necessidade de análise da causa subjacente em razão das alegações de agiotagem e coação.
Ficou assentado que, "Em agosto de 2022, ao ingressar com a presente Ação Monitória com base em cheques prescritos para a demanda prevista nos arts. 47 e ss. da Lei nº 7.357/85 (STJ,
[trecho intermediário suprimido]
da prova (CPC, art. 373, inc. II)" (fls. 151-152).
Consignou-se ainda que "houve motivação sobre a questão da causa debendi, assim como houve menção à réplica e a forma como a questão da agiotagem foi tratada (genericamente). Ademais, vê-se que o art. 3º da Medida Provisória nº 1.820/1999 foi mencionado como reforço de fundamento e, enfim, houve suficiente fundamentação sobre a questão do ônus da prova" (fl. 208).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489, §1º, VI, 927, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Ante o ex posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.