DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Viação Madureira Candelária LTDA contra … — AREsp AREsp 2998111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Viação Madureira Candelária LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Ação indenizatória por danos morais e estéticos.
- Sentença de parcial procedência para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$4.000,00.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Viação Madureira Candelária LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 709-710):
Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Queda em coletivo causada por freada brusca.
1. Sentença de parcial procedência para condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$4.000,00.
2. Exame de corpo delito realizado à época dos fatos atestando a lesão sofrida pela autora, consistente em escoriações na face (id 8 - fls. 17).
3. Responsabilidade objetiva do transportador. Cláusula de incolumidade. Arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, todos do Código Civil.
4. Dano moral caracterizado e adequadamente arbitrado.
5. Abatimento do valor do seguro DPVAT que não se aplica ao caso em análise, tendo em vista se tratar de indenização a título de dano moral.
6. Juros de mora fixados a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC/02, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual.
7. Vedada a compensação de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência parcial. Art. 85, §14, do CPC/15.
8. Entendimento pacificado pelo STJ, sobre o tema, concluindo pela aplicação do diploma processual vigente no momento da prolação da sentença.
9. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 755-759).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 371, 373, incisos I e II, 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; 186, 212, incisos I e II, 397, 884, 927 e 944 do Código Civil; e 3º da Lei n. 6.194/1974.
Sustenta existir omissão no julgado a respeito da invalidade da prova utilizada para comprovar os fatos alegados pela agravada e sobre a alegação de que a agravada não se feriu na vigência do contrato de transporte.
Aduz que os elementos de prova contidos nos autos (boletim de ocorrência e prova testemunhal) não são suficientes para demonstrar a condição de passageira da agravada, o que afasta o nexo de causalidade.
Argumenta que o depoimento da testemunha não pode ser considerado, visto que também foi vítima no episódio e compareceu para prestar depoimento após nove anos dos fatos, o que poderia significar que possuem relacionamento com a agravada. Tece, ainda, considerações a respeito do conteúdo do depoimento da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 633.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.573.575/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.