DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 2998121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Embora tenha sido apresentada manifestação (petição de fls.
- 390/393), ainda que após o prazo assinalado, a decisão embargada não analisou minimamente o seu conteúdo, limitando-se a afirmar a ocorrência de preclusão temporal.
- Trata-se de omissão relevante, uma vez que a petição apresentada trouxe fundamentos aptos a demonstrar a tempestividade do Recurso Especial, de modo que a sua completa desconsideração importa em violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais (arts.
Resultado indicado
Registre-se que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A à decisão de fls. 394/395, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Embora tenha sido apresentada manifestação (petição de fls. 390/393), ainda que após o prazo assinalado, a decisão embargada não analisou minimamente o seu conteúdo, limitando-se a afirmar a ocorrência de preclusão temporal.
Trata-se de omissão relevante, uma vez que a petição apresentada trouxe fundamentos aptos a demonstrar a tempestividade do Recurso Especial, de modo que a sua completa desconsideração importa em violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC).
Além disso, verifica-se contradição na decisão, pois o despacho anterior oportunizou a manifestação da parte para comprovação da tempestividade, mas, quando apresentada a petição, esta foi sumariamente desconsiderada, sem apreciação alguma de seu conteúdo.
Ainda que se reconheça que a petição foi protocolizada após o prazo assinalado, é certo que a questão da tempestividade recursal é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer fase processual (fls. 399/400).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, que agora se repete, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Registre-se que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.