DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE ALMEIDA SOARES JUNIOR, contra … — AREsp AREsp 2998137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE ALMEIDA SOARES JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
- Ação: declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em desfavor do CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA SIDE, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da Convenção e do Regimento Interno do referido condomínio.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10466
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORLANDO DE ALMEIDA SOARES JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.
Ação: declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em desfavor do CONDOMINIO DO EDIFICIO SEA SIDE, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da Convenção e do Regimento Interno do referido condomínio.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO CONDOMINIAL E ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA QUE SE AFASTA. NO MÉRITO, A APROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL ÀS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL NÃO CONSTITUI UMA NOVA CONVENÇÃO, MAS SIM UMA ATUALIZAÇÃO DA EXISTENTE, SUJEITANDO-SE AO QUÓRUM DE 2/3 DOS CONDÔMINOS QUITES, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.335 DO CÓDIGO CIVIL. CONDOMÍNIO QUE EXISTE DESDE O ANO DE 1992. ASSEMBLEIA REALIZADA EM 18/05/2009 QUE APROVOU AS ALTERAÇÕES DA CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO COM A PRESENÇA E VOTO FAVORÁVEL DE MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS QUITES, EM CONFORMIDADE COM O QUÓRUM EXIGIDO PELO ART. 1.335 DO CÓDIGO CIVIL. ASSEMBLEIAS REALIZADAS NOS DIAS 30/08/2010 E 27/09/2010, QUE TRATARAM DA CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DE GARAGEM, QUE, IGUALMENTE, OBSERVARAM O QUÓRUM EXIGIDO NO DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS, PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 1.351, DO C.C. (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.405 DE 2022) QUE NÃO SE APLICA AO CASO. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DE GARAGEM QUE NÃO ALTERARAM A DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO, LIMITANDO-SE A REORGANIZAR INTERNAMENTE AS ÁREAS COMUNS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ fls. 620-621).
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, II, IV, e 1.022, II, do CPC; 166, IV, 169, 1.333 e 1.351 do CC; 3º e 19 da Lei 4.591/64; e 29 do Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que:
(i) o Condomínio agravado não possuía Convenção anterior àquela que foi aprovada, de modo que não há que se falar em alteração da mesma, mas sim de própria aprovação, o que
[trecho intermediário suprimido]
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de Convenção de Condomínio c/c obrigação de fazer.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.