DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DE CASTRO GUIMARÃES contra decisão de fls — AREsp AREsp 2998157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DE CASTRO GUIMARÃES contra decisão de fls.
- 549-552, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 312 do Código Penal (peculato), por duas vezes, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DE CASTRO GUIMARÃES contra decisão de fls. 549-552, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 312 do Código Penal (peculato), por duas vezes, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
Interposta apelação pelo Ministério Público Federal, restou parcialmente provida para valorar negativamente a culpabilidade, redimensionando a pena para 5 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 34 dias-multa, sem substituição por restritivas.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o apelo nobre reúne as condições de admissibilidade, que a matéria devolvida é de direito (dosimetria) e não demanda reexame probatório, defendendo a revisão da pena-base por indevida valoração negativa da culpabilidade e, subsidiariamente, a adoção da fração de 1/6 na exasperação.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo carência de motivação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal ou, ao menos, a aplicação da fração de 1/6 na primeira fase. Por consequência, pugna pelo restabelecimento do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
A contraminuta foi apresentada (fls. 576-580).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo provimento do agravo e provimento parcial do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 614):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. CONCURSO MATERIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SUBSIDIARIAMENTE REQUER APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA MAJORAR A PENA-BASE. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E, PARCIALMENTE, DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passa-se à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 437-439):
3.1 Da culpabilidade:
O MPF alega que durante as práticas criminosas o réu "intimidou ou tentou intimidar/cooptar" outras pessoas para que aderissem à prática criminosa agindo com grau de culpabilidade exacerbado, devendo ser atribuída maior reprovabilidade à sua conduta.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou
[trecho intermediário suprimido]
sem suscitação prévia de prevenção antes do julgamento gera preclusão. 2. Não é possível o acolhimento de nulidade de prova reconhecida em outros autos quando constatado que o processo se originou de investigações independentes. 3. O compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público é lícito e constitucional. 4. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos".
..
(AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) grifei
Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.