DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CLAUDIA SILVA BRAZ à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2998158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CLAUDIA SILVA BRAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA.
- INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO E DO DEVER DE INDENIZAR.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 6007, 9196, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CLAUDIA SILVA BRAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO E DO DEVER DE INDENIZAR. APELO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369, 370, 464, 466, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa da prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem deixou de enfrentar as teses deduzidas, limitando-se a reproduzir trechos da sentença e omitindo-se quanto à alegação de falsidade documental e ao direito da recorrente à produção de prova pericial, o que configura cerceamento de defesa, ofensa a ampla defesa e à garantia do contraditório. Argumenta:
O cerne do presente Recurso Especial reside na violação do direito da Recorrente à produção de prova pericial sobre os documentos apresentados pelo Recorrido. A negativa de realização de perícia implica cerceamento de defesa, ofensa à ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) e à garantia do contraditório.
A Recorrente impugnou os documentos apresentados pelo banco, alegando fraude na formação do contrato e falsidade de assinatura. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, havendo impugnação específica da parte sobre a autenticidade de documentos, é obrigatória a realização de prova pericial.
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Ademais, há manifesta violação ao art. 489, §1º, I e II, do CPC, pois o v. acórdão recorrido se limitou a reproduzir trechos da sentença, sem enfrentar a questão da falsidade documental e do direito à prova pericial. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional (fls.308-309).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente elucida sobre à necessidade de realização de prova pericial, visto que nos casos em que há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, deve-se assegurar à parte o direito à produção da referida prova, sob pena de cerceamento de defesa. Argumenta:
O acórdão recorrido diverge frontalmente de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige a realização de prova pericial em casos de impugnação da autenticidade de contrato bancário. Confira-se: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos em que
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.