ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DE BEM ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AGRAVADA.
- Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso desprovido." Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM ADQUIRIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AGRAVADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ALFREDO ALTEREDO DA SILVA NETO REP/P/S/INV GLORIA MARGARETH FIGUEIREDO SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 28):
"SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO COM EXCLUSIVIDADE PELA AGRAVADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que excluiu do monte meação de imóvel que a agravada afirmou ser particular, uma vez que adquiriu com recursos próprios. Pretende o reconhecimento do direito de fazer constar do monte inventariado o imóvel excluído, visto que reconhecida a união estável entre o falecido e a agravada. II. Questão em discussão: Verificar se o bem deve retornar ao monte partilhável. III. Razões de decidir: Não obstante terem as partes convivido entre 1974 e 2004, a união estável apenas foi introduzida no direito brasileiro em 1988. A presunção de esforço comum apenas adveio em 1996. Na época da aquisição do imóvel, 1984, a comunicação dependia de prova de esforço comum. No caso dos autos, esta comprovação inexiste, tendo sido o imóvel adquirido exclusivamente pela agravada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido."
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 487 e 505 do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa à coisa julgada e à vedação de
[trecho intermediário suprimido]
e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
13. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.951.518/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Dessa forma, caberia ao recorrente, entendendo ter havido omissão por parte do órgão julgador, opor embargos de declaração, com o fim de discutir a tese em epígrafe, providência, todavia, da qual não se desincumbiu, o que impede o conhecimento do apelo especial, máxime porque o acórdão vergastado teorizou acerca da matéria sub examine, sem emitir posicionamento específico quanto à ofensa assestada.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.