DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2998171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e IPESaúde (IPE-SAÚDE - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul), no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RESTABELECIMENTO DE VALOR SALARIAL EM PENSÃO.
- ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DAS PARTES.
- Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10359
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e IPESaúde (IPE-SAÚDE - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul), no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPE-SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE VALOR SALARIAL EM PENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 10%. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 75-75).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, do CPC, por omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, ao não considerar a prescrição intercorrente.
Aponta, ainda, a violação aos arts. 485, §1º, do CPC; 3º do Decreto-Lei 4.597/1942 e 1º e 9º do Decreto 20.910/1932, argumentando que a prescrição intercorrente ocorreu devido à inércia do exequente por mais de cinco anos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 124-128).
Contraminuta apresentada às fls. 141-143.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
No caso em análise, conforme já demonstrado, o trânsito em julgado ocorreu em 03/04/2000, e a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2001, ou seja, um ano e quatro meses depois. Em 27/05/2019, a agravada foi intimada a promover o cumprimento de sentença (evento 13, OUT4, fl. 107). Finalmente, em 01/06/2023, retomou-se o cumprimento de sentença originário.
Acerca do tema, o artigo 9º do Decreto 20.910/1932 estabelece:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."
Contudo, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato
[trecho intermediário suprimido]
para discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.