DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DE JESUS STRAIOTO contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2998181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON DE JESUS STRAIOTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 110-113) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- Agravo em Execução Penal interposto por Edson de Jesus Straioto, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO que determinou a exclusão de 42 dias de remição de pena anteriormente concedidos em razão da frequência do agravante a 500 horas de aulas no 2º ano do Ensino Médio, no segundo semestre de 2023.
- A exclusão foi fundamentada na prévia concessão de 133 dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA/PPL 2023, que também atesta a conclusão do ensino médio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON DE JESUS STRAIOTO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 110-113) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 64-65):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM ENSINO REGULA R. MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por Edson de Jesus Straioto, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Palmas/TO que determinou a exclusão de 42 dias de remição de pena anteriormente concedidos em razão da frequência do agravante a 500 horas de aulas no 2º ano do Ensino Médio, no segundo semestre de 2023. A exclusão foi fundamentada na prévia concessão de 133 dias de remição pela aprovação integral no ENCCEJA/PPL 2023, que também atesta a conclusão do ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a concessão cumulativa de remição de pena por frequência regular a curso de ensino médio e por aprovação no ENCCEJA/PPL, quando ambos os benefícios se referem à certificação do mesmo nível de escolaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena por estudo tem como objetivo incentivar a ressocialização do apenado, permitindo-lhe abreviar o cumprimento da pena mediante comprovada dedicação ao aprendizado, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ permite a remição por frequência regular em cursos e por aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA, mas veda expressamente a concessão cumulativa de ambos os benefícios quando fundados no mesmo nível de escolaridade, sob pena de bis in idem.
5. O reconhecimento simultâneo de remição por aulas cursadas e por aprovação no ENCCEJA, ambos voltados à certificação do ensino médio, constitui duplicidade de base de cálculo, contrariando os princípios da individualização da pena e da razoabilidade na execução penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inadmissível a cumulação de remições fundadas em atividades que visem à certificação do mesmo nível educacional, ainda que realizadas por métodos distintos (HC n. 770.297/SC; AgRg no HC n. 860.438/SC; AgRg no HC n. 804.110/SP).
7. A ausência de comprovação de avanço do agravante para outro nível de escolaridade após a conclusão do ensino médio inviabiliza nova remição com base em
[trecho intermediário suprimido]
PRESENCIAL NA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial ou àqueles que já houvessem concluído o ensino médio. Precedente.
III - No caso concreto, contudo, o agravante esteve regularmente matriculado em curso presencial, formal, em razão do qual já remiu parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in idem. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.