DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCAS SOARES HERCULANO, NICOLAS ROBERT CA… — AREsp AREsp 2998183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCAS SOARES HERCULANO, NICOLAS ROBERT CALDEIRA GOMES, ROBERTO CARLOS DA SILVA BARROS e JOSIANE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por XANNA MACHADO DE SA TEIXEIRA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a entrega do certificado de origem (pedigree) do animal adquirido e a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) impor a entrega do certificado de origem do animal no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCAS SOARES HERCULANO, NICOLAS ROBERT CALDEIRA GOMES, ROBERTO CARLOS DA SILVA BARROS e JOSIANE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/9/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por XANNA MACHADO DE SA TEIXEIRA, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a entrega do certificado de origem (pedigree) do animal adquirido e a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) impor a entrega do certificado de origem do animal no prazo de 5 (cinco) dias, sob multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. Julgou improcedentes os pedidos em face do primeiro e do segundo réus.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROBERTO CARLOS DA SILVA BARROS e JOSIANE RODRIGUES e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por XANNA MACHADO DE SA TEIXEIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ANIMAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA CONGÊNITA E NÃO ENTREGA DO CERTIFICADO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, DO TERCEIRO RÉU E DA QUARTA RÉ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS RECONHECIDA, DIANTE DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
DOENÇA CONGÊNITA NÃO ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA VETERINÁRIA REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS COM TRATAMENTOS VETERINÁRIOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
NÃO ENTREGA DO CERTIFICADO DE ORIGEM (PEDIGREE). DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO 1 (TERCEIRO RÉU E QUARTA RÉ): RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 2 (AUTORA): RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (e-STJ fls. 548-549)
Embargos
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.