DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA C… — AREsp AREsp 2998200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, em desfavor do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, em desfavor do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5016678-28.2023.8.24.0075.
Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal - CP (lesão corporal de natureza grave), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 83/88).
A defesa interpôs recurso de apelação, postulando pela absolvição por insuficiência de provas, absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo e afastamento do concurso material. O recurso foi parcialmente provido para aplicar a consunção entre os delitos de lesão corporal grave e porte ilegal de arma de fogo. Com isso, a pena foi fixada em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. O acórdão, proferido à unanimidade, restou assim ementado (fl. 127):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA PESSOA E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 129, § 1º, I, E LEI N. 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. ACUSADO QUE NÃO COMPROVOU REPELIR AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE, POR PARTE DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. PORTE DA ARMA QUE FOI MEIO NECESSÁRIO DA LESÃO. OBSERVÂNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENA IMPOSTA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DECISÃO REFORMADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PREVIAMENTE NOS AUTOS. RECORRENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em sede de recurso especial (fls. 129/142), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apontou violação ao art. 129, § 1º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
à vulnerabilidade da ofendida e/ou dissenso dela quando da prática da relação sexual, embora não descrita na denúncia, foi trazida pela própria defesa em sede de apelação, sendo a tese devidamente afastada pela Corte local, sem que isso configure violação do princípio da correlação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 608.217/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença condenatória que condenou o agravado cumprimento de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 e do artigo 129, § 1º, I, do CP, na forma do art. 69, caput, do CP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.