DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANABELLY DE SOUZA DE MEDEIROS contra dec… — AREsp AREsp 2998203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANABELLY DE SOUZA DE MEDEIROS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANABELLY DE SOUZA DE MEDEIROS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 342-346.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 361):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Crime contra a ordem tributária. Artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Pleito absolutório. Ausência do dolo específico. Desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Não provimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, objetiva-se a absolvição do agravante quanto ao crime de apropriação indébita tributária por ausência de dolo específico.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:
Ora, o caso era mesmo de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, o agravo ser improvido.
Na verdade, data venia dos esforços argumentativos da agravante, sequer cabe tecerem-se maiores considerações no caso em tela.
É que, consoante relatado, a recorrente sustenta que agiu sem o dolo de fraudar o Fisco (dolo específico), alegando, ainda, não haver restado comprovada a contumácia delitiva, de modo que as condutas por ela praticadas constituiriam mero inadimplemento tributário.
Quanto a essas questões, confiram-se abaixo os fundamentos utilizados pelo TJSC, a fim de estabelecer que, ao contrário do que alega a recorrente, a conduta por ela praticada se amolda, sim, ao tipo do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90:
"Superadas as questões atinentes à tipicidade da conduta descrita em exordial, ou à constitucionalidade do dispositivo legal em análise, cumpre destacar que a autoria do delito imputada à apelante também é
[trecho intermediário suprimido]
legal. A referida restrição decorre do entendimento de que o legislador impôs limite também para essa etapa.
3.1. "O sistema da fixação da pena privativa de liberdade estabelecido nos arts. 59, 67 e 68 do C.P. é o da relativa indeterminação e não da absoluta indeterminação" (REsp 424.925/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2002, DJ 1º/7/2002, p. 388).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.909.443/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada ta mbém pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.